Como um padre sobe para o episcopado? Essa foi a pergunta que já me fizeram várias vezes entre meus colegas do direito. É por merecimento ou antiguidade como acontece com os juízes aos Tribunais? Qual é mesmo o critério, reverendo? No mundo civil ainda tem o quinto constitucional e na Igreja tem mesmo o que para subir às instâncias superiores?
Vamos tentar com ajuda do meu douto mestre na PUC de Porto Alegre, tentar elucidar o procedimento para se chegar a bispo.
Muita gente se pergunta e nos pergunta como um padre se torna Bispo. Realmente, isto desperta certa curiosidade. O Decreto “Christus Dominus” do Concilio Vaticano II oferece os elementos para o Código de Direito Canônico regulamentar esta questão. E o assunto vem estabelecido nos cânones 377 a 380.
Quem nomeia (“nominat”) o Bispo é o Sumo Pontífice. É ele também quem confirma (“confirmat”) os legitimamente eleitos (“electos”). Quem pode hoje legitimamente eleger bispos são alguns cabidos catedralícios da Alemanha, Áustria e Suíça, que gozam desse privilégio. O Concílio Vaticano II (“Christus Dominus”, nº 20) pediu que não mais se concedessem privilégios de apresentação ou nomeação de bispos às autoridades civis e que, onde existissem, as mesmas autoridades renunciassem espontaneamente a eles.
Atualmente este é o processo:
“§ 2. Pelo menos a cada três anos, os Bispos de uma província eclesiástica ou, onde as circunstâncias o aconselhem, os Bispos de uma conferência de Bispos, por meio de consulta comum e secreta, façam uma lista de presbíteros, também dos que são membros de institutos de vida consagrada, mais aptos para o episcopado, e a enviem à Sé Apostólica, mantendo-se o direito de cada Bispo apresentar à Sé Apostólica os nomes de presbíteros que julgar dignos e idôneos para o múnus episcopal.
§ 3. Salvo legítima determinação em contrário, sempre que deva ser nomeado um Bispo diocesano ou Bispo coadjutor, compete ao Legado pontifício, para formar os chamados ternos, fazer indagações individualmente, e comunicar à Sé Apostólica, junto com seu voto, o que sugerirem o Metropolita e os Sufragâneos da província, à qual pertence a Conferência dos Bispos; além disso, o Legado pontifício ouça alguns membros do colégio dos consultores e do cabido da catedral; se julgar oportuno, indague, individualmente e em segredo, também a opinião de outros, de ambos os cleros, e também de leigos eminentes em sabedoria.
§ 4. Salvo legítima determinação em contrário, o Bispo diocesano que julgue ser necessário dar à sua diocese, um auxiliar, proponha à Sé Apostólica uma lista de pelo menos três presbíteros mais idôneos para esse ofício.” (Cânon 377, §§ 2, 3, 4).
O cânon 378 enumera os requisitos que tornam o presbítero idôneo ao Episcopado:
Fé sólida, bons costumes, piedade, zelo pelas almas, sabedoria, prudência, outras virtudes humanas, qualidades que a tornem capacitado para o desempenho da missão episcopal, saúde física e psíquica. Boa reputação. Que tenha doutorado ou mestrado em Sagrada Escritura, Teologia ou Direito Canônico ou, pelo menos, seja perito em tais disciplinas.
O presbítero nomeado Bispo deve receber a sagração ou ordenação episcopal no prazo de três meses após a recepção das cartas apostólicas de sua nomeação. E antes de tomar posse do seu ofício, faça a profissão de fé e preste o juramento de fidelidade à Sé Apostólica, de acordo com a fórmula prescrita.
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